sexta-feira, 4 de março de 2011

CONTAS BANCÁRIAS ELETRÔNICAS: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Ultimamente, tem-se divulgado que, a partir de 1º de março passado, por força de medida do Conselho Monetário Nacional (CMN), foi instituída a possibilidade de instituições financeiras oferecerem conta movimentada exclusivamente por meios eletrônicos. Ademais, tem-se informado que as referidas contas ficarão isentas de tarifas, caso sejam movimentadas apenas pelos citados meios eletrônicos.
A equipe do EI! deseja esclarecer alguns aspectos a respeito do assunto:
i) a possibilidade de oferecimento de conta movimentada exclusivamente por meios eletrônicos, inclusive sem cobrar tarifas pela prestação do serviço, sempre foi prerrogativa das instituições financeiras que não o faziam porque não lhes interessava.
O que mudou com a citada medida do CMN é que a prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos, passou a ser considerada serviço essencial, cuja cobrança de tarifas é vedada.
Porém, atenção:
ii) até decisão administrativa ou legal em contrário, se houver, cabe aos bancos a decisão de oferecer aos seus clientes este tipo de movimentação porque a Resolução não faz menção à obrigatoriedade de tal fornecimento;
iii) no caso em questão, admite-se a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento apenas para novos clientes;
iv) para efeito das medidas do CMN, “são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de auto-atendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que: a) a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País (*), por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas devidas, a partir do primeiro evento; e b) o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País (*) não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.
(*) – correspondentes no País, em linguagem popular, são prestadores de serviços contratados pelas instituições financeiras, sob suas responsabilidades, para prestar serviços em nome delas (ex.: as casas lotéricas que efetuam cobranças em nome de instituições financeiras).
Fonte: Resolução do CMN
Mais informações - e-mail: eientretenimento@globo.com

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